Critério Espacial da Hipótese da Norma Tributária

Autores

  • Valterlei Aparecido da Costa

Resumo

A linguagem trata do que é o caso, o mundo, com também da possibilidade de estados de coisas. E, para ser precisa, a linguagem deve, dentro do que pode ser ou do que é o mundo, precisar, no espaço - no caso das possibilidades, espaço lógico -, um lugar. Como são díspares, mundo que é e possibilidade de mundo, a linguagem deve ser formulada de forma diversa, já que não estamos falando do mesmo espaço e do mesmo lugar. Nessa linha, a norma tributária em sentido estrito, que trata da tributação de forma abstrata, cuja hipótese é uma possibilidade, deve ser diversa da norma tributária concreta, que aponta um caso no mundo. Se é o caso, o fato, no mundo, então falamos do lugar-geográfico do fato tributário. Por sua vez, se o que temos é uma possibilidade de estados de coisas, que pode ou não vir a ser, defrontamo-nos com uma figuração, aqui, figuração tributária, que, no espaço lógico (espaço das possiblidades), possui um lugar-geométrico.

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Publicado

2017-12-26