AS DEFENSORIAS PÚBLICAS COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Resumo
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto, em especial no artigo
5º, que todos devem possuir acesso à justiça, devendo o Estado prestar assistência
jurídica de forma integral aos cidadãos que comprovarem os requisitos fixados em
lei. Nesta senda, vez que estamos alicerçados em um Estado Democrático de
Direito, em que o acesso à justiça se faz conditio sine qua nom para alcançar a
dignidade da pessoa humana, aqueles menos afortunados possuem direito objetivo
de ter tal assistência. No artigo 134, CRFB/88, existe a previsão daquela que pode
ser considerada a mais relevante das instituições de fomento a esses direitos
resguardados constitucionalmente, a Defensoria Pública. É uma instituição
permanente e de caráter essencial ao acesso da Justiça na esteia de direitos da
personalidade do indivíduo, o Legislador Constituinte, mesmo assegurando tais
prerrogativas, não contava com a inércia estatal de implementar uma das mais
cidadãs de todas as instituições públicas. Paralelo a este problema, os Estados
membros, em especial o Estado do Paraná e o de Santa Catarina, vinham relutando
em realizar tal implantação, necessitando inclusive de condenações junto aos
Tribunais Superiores para iniciar o processo de concretização dos direitos
fundamentais, preponderantemente, o acesso pleno à Justiça e a dignidade da
pessoa humana. Tal discussão se demonstra com maior pertinência quando nos
deparamos com a seguinte situação fática: como ter acesso ao direito, ao bem da
vida, quando o indivíduo não possui sequer meios para ver tais direitos protegidos
pelo Judiciário? É notável que muito além da análise teórica acerca da problemática
desenvolvida, existe a importância temática prática, pois a não implantação ou
mesmo a implantação deficiente por parte do Estado desses mecanismos, além de
gerar responsabilidade para os gestores, aniquilam em muitos casos o direito de
notadamente aqueles que são os mais necessitados em nosso meio social. Outrossim, procurou-se demonstrar a necessidade da implantação adequada e
efetiva dessas instituições de direito, juntamente com a responsabilidade
proveniente da falta de implementação pelo Estado e por seus Gestores Públicos.
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