PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CELEBRAR ACORDO EM PRECATÓRIO PARA RESOLVER LITÍGIOS?
PROPOSTA DE RELEITURA DO ART. 100, §20 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA
Resumo
RESUMO: O presente artigo apresenta a possibilidade de celebração de acordo em precatório como forma de resolução de litígios para a administração pública. A hipótese envolve análise de caso concreto entre os municípios paranaenses de Campina Grande do Sul e Antonina, este último credor do primeiro de aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões). Para isso, tomou-se com base a releitura do artigo 100, § 20 da Constituição Federal, dispositivo que define a regra de que “15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, [...] serão pagos até o final do exercício seguinte [...] ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios [...]”, combinado com a leitura do artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e princípios do direito administrativo. Contudo, referido acordo não foi homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com base no argumento de que neste caso haveria interpretação extensiva da Constituição Federal, o que conforme os argumentos aqui expostos, verá como possível tal forma de resolução do conflito, ante a possibilidade da administração pública poder realizar acordos, sem a necessidade de nova Emenda Constitucional, pela releitura do artigo 100, § 20.
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