A PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ALTERAR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.133/2021
Resumo
O texto tem por objetivo examinar o impacto que a Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei Geral de Licitação e Contratos Administrativos do Brasil) produz sobre o regime jurídico concernente à prerrogativa da Administração Pública de alterar unilateralmente os contratos administrativos. Arrola as principais modificações introduzidas pelo novo texto legal no que diz respeito à referida prerrogativa, entre as quais se destacam: a determinação de que os limites legais são aplicáveis tanto para as alterações quantitativas quanto para as qualitativas, a proibição expressa de que a alteração transfigure o objeto da licitação e a introdução de regras para impedir a prática do “jogo de planilhas”. Dentre essas últimas regras, estão a que veda a diminuição da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço do orçamento de referência, nos casos de aditamentos que alterem a planilha orçamentária, e a que impõe que os preços unitários dos itens a serem acrescidos sejam submetidos a uma redução correspondente à diferença percentual entre o preço da proposta vencedora e aquele constante do orçamento estimativo da Administração, nas licitações cujo critério adotado para a eleição do vencedor seja o menor valor global ofertado. As modificações introduzidas pela nova lei visam conciliar o respeito ao princípio da licitação com a necessidade de admissão de que se façam alterações nos pactos originalmente estabelecidos, nos casos em que esse tipo de conduta for a mais indicada para a satisfação do interesse público. Conclui-se que as medidas são positivas, oferecendo ao intérprete e aplicador da nova lei parâmetros mais claros para exercer o seu papel de compatibilizar os valores constitucionais em conflito nesse tipo de relação contratual.
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