DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO POR MEIO DE CONVÊNIO
Resumo
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade dos
Municípios cobrarem taxas de combate a incêndio por meio de convênio com os
Estados. A instituição de taxas tem por finalidade custear a atividade prestada por
um dos entes federativos de forma singular ao contribuinte. A referida atividade
pode ser tanto o exercício do poder de polícia como os serviços públicos
específicos e divisíveis prestados diretamente ao usuário. O ente federativo
competente para a instituição de taxas é o ente competente administrativamente
para o exercício do poder de polícia ou do serviço público específico e divisível. O
Corpo de Bombeiros Militar caracteriza-se como um órgão estadual, assim,
somente o Estado pode criar taxas de combate a incêndio, a fim de custear a
prestação de seus serviços. O artigo 7º do Código Tributário Nacional prevê a
possibilidade de delegação de um ente federativo a outro das funções de arrecadar,
fiscalizar e executar tributos. Portanto, conclui-se que é possível a cobrança da
taxa de combate a incêndio pelo Município através de convênio firmado com o
Estado, desde que aquele não institua as taxas, pois neste caso, estaria violando a
competência tributária do Estado, a qual é indelegável.
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