Discussões acerca dos modos de impugnação da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
Abstract
O instituto da estabilização da tutela antecipada é alvo de divergências tanto
pela doutrina quanto pela jurisprudência brasileira. Sendo assim, a presente
pesquisa visa analisar os entendimentos contrários acerca dos meios de
impugnação capazes de impossibilitar a estabilização da tutela antecipada
requerida em caráter antecedente. Essas discussões advêm das
interpretações da redação do artigo 304 do Código de Processo Civil de 2015,
que determina a estabilidade da decisão antecipada caso não seja interposto
“respectivo recurso”. Desse modo, enquanto alguns juristas entendem que a
interpretação do termo “recurso” deva ser literal e que o único meio capaz
para evitar a estabilização seja a interposição de agravo de instrumento,
outros, que seguem uma interpretação mais extensiva, argumentam que
basta qualquer manifestação do réu no sentido de ver o mérito julgado para
que não haja a estabilização. Para tanto, foi realizada uma análise através do
método dedutivo com base em levantamento bibliográfico, jurisprudencial e
documental acerca do assunto de modo que concluiu-se que deve ser levado
em conta outras manifestações do réu além da interposição do agravo de
instrumento para que não haja estabilização e assim proteja o princípio da
celeridade processual e o direito de acesso à justiça no ordenamento jurídico
brasileiro.
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