CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NOTÓRIOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE LINGUAGEM PROBATÓRIA
Abstract
Neste artigo se analisará o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, que prescreve não dependerem de prova os fatos notórios. No início, com a apresentação da Teoria dos Sistemas, demonstrar-se-á o direito positivo como sistema. Após, serão identificadas as categorias evento, fato e fato jurídico e o diferencial existente entre elas: a linguagem, entre as duas primeiras, e, para a última, a espécie de linguagem. Em continuidade, a exposição tratará da prova, analisando os aspectos que importam para este trabalho científico. Com a utilização do método hermenêutico-analítico, a partir de pesquisas bibliográficas e adotando o referencial teórico do Constructivismo Lógico-Semântico, ao final chegar-se-á à conclusão de que os fatos notórios precisam, sim, ser provados, embora com facilitação na atividade probatória, mas não dispensando, em hipótese alguma, as certificações linguísticas do fato e de sua notoriedade.
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