ITBI recolhido há mais de cinco anos sem o registro da transferência no CRI.
Abstract
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. NOVA EXIGÊNCIA EM FACE DE DEMORA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FATO GERADOR COM O EFETIVO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO EXIGIDO PELO CTN E PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, COM FULCRO NO ARTIGO 150, § 7º, CF/88. FALTA DE REGISTRO POSTERIOR AO RECOLHIMENTO. DIREITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PELA FALTA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO, PASSANDO-SE TEMPO NÃO RAZOÁVEL ENTRE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO E O FATO GERADOR. NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO DO ITBI, APURANDO-SE A BASE CALCULADA DE FORMA MAIS PRÓXIMA À DO MOMENTO DA EFETIVA INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA. DEVER DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM O DESCONTO DO VALOR ANTERIORMENTE RECOLHIDO, SALVO SE OCORRIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
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