ADPF 190 – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Abstract
ADPF 190 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator atual MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
AM. CURIAE. MUNICÍPIO DE BARUERI
PROC.(A/S)(ES) AIRES F. BARRETO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF
ADV.(A/S) RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE. MUNICIPIO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE LEASING ABEL
ADV.(A/S) ANNA PAOLA ZONARI (01928/A/DF, 96198/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da argüição e rejeitou as demais preliminares, vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia inadequada a ação ajuizada. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deliberou converter o julgamento do referendo da cautelar em julgamento do mérito, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por maioria, quanto à parte conhecida, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 190, § 2º, inciso II; e 191, § 6º, inciso II, e § 7º, da Lei nº 2.614/1997, do Município de Estância Hidromineral de Poá, São Paulo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Fixada tese nos seguintes termos: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.” O Tribunal deliberou que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir da data do deferimento da cautelar. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio não fixou tese nem modulou os efeitos da decisão. Falaram: pelo requerente, Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Galvão, Procurador do Distrito Federal; pelo interessado, Município de Poá, o Dr. Guido Pulice Boni; pelo amicus curiae Município de Porto Alegre, o Dr. Roberto Silva da Rocha, Procurador do Município; pelo amicus curiae Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzáles, Procurador do Município de São Paulo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida; pelo amicus curiae Município de Barueri, o Dr. Paulo Ayres Barreto, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Leasing – ABEL, a Dra. Anna Paola Zonari. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.09.2016.
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